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domingo, 28 de fevereiro de 2016

Nova Legislação do ICMS - EC87/2015

O que é o Emenda Constitucional 87/2015?

Com a intenção de combater a guerra fiscal nas operações interestaduais e considerando o aumento das vendas não presenciais (ecommerce e telemarketing) no país, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/2015, que distribui o ICMS devido na operação entre os Estados envolvidos.
A Emenda Constitucional 87/2015 que altera a repartição de receita do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) para operações comerciais entre o Estado fornecedor e o destinatário da mercadoria, por Diferencial de Alíquota para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Ela também institui uma modalidade de repartição do ICMS, arrecadado nestas operações, entre os Estados de Origem e Destino da mercadoria ou prestação do serviço que estenderá até o final de 2018.


Diferencial de Alíquotas


Até 31/12/2015, a exigência do diferencial de alíquotas ocorria apenas nas operações destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, cuja responsabilidade pelo recolhimento era somente do contribuinte destinatário.
Entretanto, a partir de 01/01/2016, o Diferencial de Dlíquotas(Difal) será exigido também nas operações/prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

A legislação prevê que cabe ao Estado destinatário o valor do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, recolhido em operação destinada a consumidor final não contribuinte.
Destacamos que o responsável pelo recolhimento do Difal será:
  • o remetente: se o destinatário não for contribuinte do imposto
  • o destinatário: se este for contribuinte do imposto
Esclarecemos que o diferencial de alíquotas não se aplica no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado de forma presencial e com a retirada no balcão, pois esta operação não é considerada operação interestadual, assim não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas.


Partilha do imposto entre os Estados envolvidos Período de transmissão


O imposto devido por diferencial de alíquotas (Difal) caberá ao Estado destinatário da operação, porem durante o período de transição, este valor será divido entre os Estados envolvidos.
Esta divisão será feita com base em percentuais divulgados e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interna e interestadual.
Seguem as proporções para a divisão da arrecadação do ICMS a título de diferencial de alíquotas:

 

A quem se destina?

Todos os contribuintes com empresas físicas ou virtuais que realizem operações interestaduais sujeitas a incidência de ICMS com Consumidores Finais, inclusive empresas inscritas no sistema denominado Simples Nacional.

Quando entra em vigor?

A regra de cálculo entra em vigor a partir de 01/01/2016 para operações acima descritas. E de acordo com a NT 2015/003 - Versão 1.50 o ambiente de homologação da nota fiscal eletrônica já está preparado para receber os testes das empresas emissoras de documentos fiscais.

No período de 2016 a 2019, haverá a partilha dos valores recolhidos a título de diferencial de alíquota em proporções definidas pela EC 87/2015 cabendo a cada Unidade Federativa regulamentar as formas possíveis de recolhimento.


Penalidades:

Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do DIFAL ou o seu responsável solidário (adquirente ou transportadora) poderão sofres as sanções vigentes no RICMS pelo não pagamento do devido Imposto.


Unidades Federativas:

Caberá a cada uma das Unidades Federativas apresentar normas tributárias especificas recepcionando o EC 87/2015 e o Convênio ICMS 152/2015, definindo pontos importantes como Inscrição Estadual


Publicações Recentes:

  • Foi publicado no inicio de jan/16 o Guia Prático EFD ICMS / IPI - Versão 2.0.18 que trata, dentre outros assuntos, a inclusão dos registros criados pelo Ato COTEPE 44/2015, destinado às informações do DIFAL.

 

Normas Federais Publicadas:

•AJUSTE SINIEF 11, de 4 de Dezembro de 2015
  •Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
•Convênio 155/15
•Dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.
•Convênio 152/15
•Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
•Convênio 149/15
•Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
•Convênio 146/15
•Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
•Convênio 93/15
•Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
 
•Nota Técnica NF-e 2015.003 v1.60
   •instituindo a correta configuração dos campos e validações da NF-e
 
•Nota Técnica CT-e, 2015.003
    •Institui definições de campos e validações para o Conhecimento de Transporte Eletrônico
 

 

 

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RM


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