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domingo, 28 de fevereiro de 2016

DIRF 2016

O QUE É DIRF?

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, a Receita Federal do Brasil dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD 2016).

QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A DIRF?

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

  • • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • • pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • • empresas individuais;
  • • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • • titulares de serviços notariais e de registro;
  • • condomínios edilícios;
  • • pessoas físicas;
  • • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • • órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
  • • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
  • • comitês financeiros dos partidos políticos.


Qual o prazo de entrega da Dirf ano-calendário 2015?

A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf 2016 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser até o último dia útil do mês de março.


Estou obrigado a informar beneficiários que não tiveram imposto retido na fonte?

Os valores a seguir somente serão informados na DIRF no caso de a empresa ter realizado a retenção na fonte de algum rendimento, ainda que em um único mês do ano-calendário. Caso a empresa não tenha procedido à retenção na fonte de nenhum beneficiário e/ou não tenha efetuado pagamento, crédito emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, não haverá entrega da DIRF 2016 e, consequentemente, não serão informados à Receita Federal do Brasil.
As pessoas obrigadas a entregar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
a)que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b)do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos)   O valor do pró-labore é considerado rendimento do trabalho assalariado.
c) do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

Como deve ser informada na DIRF a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, como o imposto de renda retido?

Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês.
Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.
Exemplo: Rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.

Existe penalidade pela não apresentação da Dirf/2015?

A falta de apresentação da Dirf/2016 sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. 
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
b) R$ 500,00, nos demais casos.
(Instrução Normativa nº 1.503/2014 e Instrução Normativa SRF nº 197/2002 )

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RM

 

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